domingo, 7 de março de 2010

Reflexões legais sobre o imposto sindical

Contribuição sindical dos profissionais liberais
Breno Green Koff
professor de Direito licenciado da UCS/RS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As associações de profissionais liberais questionam sobre a legalidade da cobrança sindical, que lhes está sendo exigida pelos Sindicatos das respectivas categorias.


Os Sindicatos, em contrapartida, alegam que são entidades responsáveis pelo recolhimento, inclusive do liberal autônomo, da contribuição sindical prevista nos art. 578 e ss. da Consolidação das Leis Trabalhistas, e, ainda, por força do art 8º da Constituição Federal.


A tese primacial defendida pelos sindicatos lastreia-se, no sentido que a contribuição tem caráter tributário; logo, a cobrança é devida independente de filiação.

Os profissionais liberais, em suas antíteses, ponderam que estão dispensados da contribuição Sindical, porque se encontram devidamente registrados e inscritos nos seus Conselhos de Classe, órgãos estes, que, tendo em vista seu munus público, laboram na defesa da sociedade, na observância das leis e da Constituição, valorizando os princípios da ética, da cidadania e da pessoa humana.

Com efeito, a matéria versada, de há muito discutida em nossos pretórios, envolve a conflitante imposição da contribuição Sindical, ao profissional liberal autônomo.

No intuito de contribuir, apresentamos suscinto apanhado sobre o tema em questão, tendo, como ponto de partida,


O SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO


A contribuição Sindical foi criada pela hegemonia do governo de Getúlio Vargas, em 1939, cuja finalidade era vincular os sindicatos ao Estado. Consistia no valor pago compulsoriamente pelos trabalhadores, de natureza tributária, em todo o mês de março de cada ano, com o propósito de sustentar o Sistema Sindical Confederativo. ( GUEDES, THIAGO, Parecer sobre a exigibilidade da Contribuição Sindical, descontada de profissionais liberais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, Crefito 5, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia 5ª Região, l6/07/2004 ).


Esperava-se, contudo, uma modernização em nosso sistema sindical com a Constituição de 1988, pois os artigos 510 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam da organização sindical e das convenções coletivas de trabalho, foram quase, na sua totalidade ab-rogados (1). Porém, alguns pressupostos básicos impedem a buscada modernização. Com o objetivo de gerar uma profusa e automática fonte de renda para os sindicatos, alguns de seus dirigentes insistem em uma contribuição sindical obrigatória, mesmo para os trabalhadores não sindicalizados ou a proibição de haver mais de um sindicato de cada categoria na mesma base territorial.


Nada obstante, o art. 8º, caput, da Constituição da República, previu, mas de maneira genérica, a liberdade sindical, ao enunciar: "É livre a associação sindical......"

Houve, contudo, restrições nos incisos do artigo em comento, veja-se:


"II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição sindical prevista em lei;"


Há se perceber, com isso, a denotada discrepância entre o cabeço do art. 8º com seus dois incisos; aquele, manteve a independência sindical; nestes, permanece a contribuição sindical compulsória.

O inciso IV da Constituição Federal dispõe que caberá a assembléia geral dispor sobre a contribuição sindical, sendo descontada em folha de pagamento, independente de contribuição sindical prevista em lei.

Está cristalina, pois, a distinção entre as duas modalidades de contribuição: uma, trata de contribuição confederativa, prevista por ato decisório, em assembléia geral de qualquer categoria profissional e serve para o custeio do sistema confederativo e a representação sindical; a outra, é uma contribuição sindical prevista em lei.

Ao referir "contribuição sindical" prevista em lei, entende-se que sua constitucionalidade depende do art. 8º, IV, em consonância com a expressa disposição tributária do art. 149, caput da Constituição Federal, abaixo reproduzida:

"art. 149 -Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".


Em que pese à abrangência das instituições de Direito do Trabalho, o sistema sindical pátrio está, in totum, ele dirigido para as diferenças existentes nas relações das duas categorias profissionais. De um lado a classe dos trabalhadores, e, em oposição a esta, a dos empregadores. Assim, não há se incluir, nessa situação, os profissionais liberais, porque os mesmos não são partes ou detentores das relações de emprego, estando, conseqüentemente, fora da abrangência das instituições acima aludidas.


Todas as referências eventualmente registradas na Legislação Trabalhista sobre profissionais liberais ou agentes autônomos são casuais, isso porque estes trabalhadores não mantêm da relação de emprego. Por decorrência estão fora do âmbito de abrangência das instituições de Direito do Trabalho, não se sujeitando ao pagamento de Contribuição Sindical.

Como as prerrogativas dos sindicatos estão todas voltadas para a proteção da categoria dos profissionais (empregados) em face da categoria econômica (empregadores) existindo relação somente entre estes dois pólos, o sindicato nada poderá fazer para ajudar o liberal autônomo. Apenas para exemplificar, veja-se na prerrogativa normativa: o sindicato poderá firmar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, para reger as condições da categoria (Constituição, art.7º, XXVI), mas esta tarefa irá refletir apenas em quem tem relação de emprego. Da mesma forma, ocorre na prerrogativa de declaração de greve (Lei 7.783/89): em face de que farão greve os profissionais liberais? então, como o sindicato não possui qualificação jurídica necessária para proteger os trabalhadores sem vínculo empregatício, resta sem argumento factível que receba contribuição pecuniária dos mesmos.



DA BITRIBUTAÇAO


Por imposição legal, como sabido, todos os profissionais liberais, para exercer a sua profissão deverão estar inscritos no Conselho Profissional de sua categoria e pagar a contribuição correspondente.

Logo, um profissional liberal ao pagar seu Conselho Profissional e o Sindicato de sua categoria, e sendo ambos tributos, pagos com a mesma finalidade, estará ocorrendo a bitributação (grifamos), o que é vedado pela Carta Magna.


Consecutivamente, inaceitável se comine ao profissional liberal duas modalidades de pagamento, para mesma finalidade, a implicar em manifesto bis in idem e bitributação. Neste talante, convém lembrar: todo o profissional que esteja em dia com a anuidade devida ao seu Conselho terá, obrigatoriamente, isenção do pagamento da contribuição sindical.

(...)

A imposição de dupla contribuição, taxa/imposto ou contribuição, a profissional liberal, não filiado a sindicato, configura-se inadmissível, por representar, em suma, verdadeiro confisco e ferimento direto e frontal à própria Constituição Federal, que garante a livre associação, como preconiza o artigo 5ª, X, e mais precisamente o artigo 8º, V da Constituição da República:

art. 5º, XX - "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado";

art. 8º, V -"ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."


Por oportuno, transcreve-se parte do esclarecedor estudo do Sindicato Varejista de Campinas, adequadamente defendido (OLIVEIRA, F. A., CLT Comentada, 2ª edição arts 578/579 ) os aspectos legais e constitucionais da não obrigatoriedade da contribuição sindical, verbis:


"Em síntese, permaneceu o que tanto foi combatido pelos estudiosos do Direito do Trabalho, antes da promulgação da atual Lei Maior, como sendo" um ranço da origem fascista do sindicato no Brasil". "Um retrocesso, pois a tendência do imposto sindical se fazia no sentido de desaparecer de vez a legislação ordinária. O Brasil é o único país no mundo que contém depois de haver copiado da legislação fascista do trabalho. Enquanto houver imposto não haverá liberdade sindical...com imposto não haverá nunca, o sindicalismo autêntico e democrático entre nós".(Evaristo de Moraes filho, citado por Cretella - Comentários à Constituição de 1988 - pág. 1.052). "


(...)


DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

Muito embora a contribuição sindical represente a pilastra sustentadora do sistema de criação e organização dos sindicatos, não prospera a alegação da cobrança obrigatória pelos mesmos, porque prejudicaria a liberdade de associação dos profissionais que labutam em regime autônomo. Nesse sentido a matéria do eminente magistrado Dr. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (Apelação Cível nº 70002108165, julgada em 01/10/01) (2), referindo, inclusive, que o artigo 149 da Constituição Federal não prejudica este entendimento, in verbis:

".......a União não pode instituir contribuição compulsória em favor de entidade privada (sindicato ou confederação) em face de quem a ela não pertence, amparada na própria Constituição que diz voluntária a filiação. já é tempo dos sindicatos conquistarem filiados pelo seu mérito e deixarem de depender da " bondade legislativa" no alcançar recursos".


(...)

O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, confirmando decisões de Tribunais Estaduais e Regionais, no sentido de que os sindicatos não tem o direito de estipular e cobrar contribuição sindical. A norma insculpida no art. 8º da Constituição da República tem caráter compulsório de fixação de contribuição sindical, mas depende de regulamentação de lei ordinária, como definido no

RECURSO ESPECIAL - Nº 0053228 – COM A SEGUINTE EMENTA -

"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (C.F. ART.8º).


1. Inexigível, por sindicato patronal, contribuição assistencial da empresa que não é filiada, não participou da Assembléia Geral, nem foi para tanto, convocada.


2. A liberdade de associação profissional ou sindical é assegurada na Constituição Federal.


3.Recurso Especial improvido por unanimidade" STF - Min. Celso de Mello). (TJSC - AC 97.003736-8-3º C.C. - Rel. des. Eder Graf. - J. 02.09.1997).

(...)


Percebe-se que o tema não se esgota. O julgador tem então a clareza de definir os pontos principais que envolvem as contribuições sindicais e as formas que podem ou devem ser cobradas.


"Por fim, a discricionariedade que se concede à assembléia de fixar a contribuição, impondo-a, inclusive, a não associado, pode redundar na prática em discriminações em desfavor desse último, visando-o coagi-lo a se filiar à associação ou mesmo castigá-lo pela recusa em se associar, comprometendo totalmente seu direito à liberdade de filiação, consagrada na Constituição. E há notícia de que tal prática, no entanto, já vem sendo intentada.

É de bom alvitre, portanto, que se libere o não filiado da obrigação do pagamento da contribuição confederativa, pelo menos enquanto não houver lei

que regulamente aquele dispositivo legal, dando-lhe adequada interpretação". (Grifamos), (LEX-RJTJSP-138/257-260).


Deduz-se, que a norma do art. 8º, IV da CF/88, não é auto-aplicável, exigindo uma disposição legal regulamentadora, podendo, assim o trabalhador optar se deseja ou não filiar-se ao sindicato de sua categoria. E com maior propriedade ao profissional liberal autônomo, dispensando-o da contribuição

(...)


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Convém salientar, novamente, a contradição que a Carta Magna de 88 instituiu no ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da matéria, incongruência apontada com a peculiar judiciosidade por AMAURI MASCARO NASCIMENTO (in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13ª ed., rev. e atual. Saraiva: São Paulo, 1997, pág.727), onde, se de um lado ao Estado está proibida a intervenção na organização sindical, de outro são impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restrições constitucionais já referidas. Não se justifica mais a existência de amarras normativas que prendam o sindicalismo brasileiro no patamar onde se encontra.


Enquanto não houver norma reguladora sobre a obrigatoriedade da cobrança de taxas sindicais (art. 8º CF), por inexistência de certeza quanto à sua exigibilidade, não deverá ser cobrada coercitivamente.

Era certo que, com a Portaria 160, os sindicatos perderiam parte de sua arrecadação, mas foi justamente a cobrança abusiva dessas taxas que levou os trabalhadores à Justiça.


A reforma sindical, que se faz necessária, deveria extinguir todas as contribuições, passando a existir uma única taxa, chamada de contribuição negocial, com os limites definidos em lei.

A dicotomia existente entre as duas categorias profissionais-trabalhadores/empregadores - não deve gerar a presunção de que o profissional autônomo seja obrigado a contribuir para um sindicato ao qual não esteja filiado.

O profissional autônomo deverá pagar, tão somente, seu Conselho de Classe, sob forma de anuidade, pois esta é a única entidade que poderá exercer alguma influência na sua atividade laboral.

Por derradeiro, concluímos pelos breves apontamentos desdobrados, que ninguém pode ser obrigado a se filiar a um sindicato - e isso é cláusula pétrea – com o quer o profissional não será obrigado a pagar a contribuição sindical, com o devido respeito às opiniões contrárias.



 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Organização dos Textos, Notas Remissivas e Índices por OLIVEIRA, JUAREZ, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1990, 168 págs.

SALGADO, Gustavo Vaz. Reflexões sobre o modelo sindical brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, 25, jun.1998. Disponível em . Acesso em:12 ago. 2004.

JORNAL DO CFO. Conselhos Federais afinam o discurso. Disponível em . acesso em 11 agosto de 2004.

SECRETAIA ONLINE. Contribuição Sindical. disponível em .Acesso em 11 de agosto de 2004.

GUEDES, Thiago. Parecer sobre a exigibilidade da contribuição sindical descontada de profissionais liberais, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Disponível em . acesso em 14 agosto de 2004.


SILVA LIMA, Fernando Machado. contribuição Sindical. Disponível em . Acesso em 14 agosto de 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Sindical, São Paulo, Editora Saraiva, 1989, 474 págs.


MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, 15ª ed., 2004, págs. 210 e 211, 863 págs.


SAAD, Eduardo Gabriel,CLT Comentada, São Paulo, Ed. LTR, 36ª ed.,2003, 765 págs.

DONATO, Carlos Rosa. Contribuições sindicais e a Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e emprego. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n.411. Disponível em . Acesso em 22 agosto 2004.


Notas


1. Ab-rogado: cessação total da validade de uma lei. Revogar.

2. Fonte :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul


Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6387


Um comentário:

  1. A cobrança me parece, no mínimo, precipitada. Já externei, em correspondência com Fábio Queiroz, atual presidente do sindicato dos arquitetos da Paraíba, divergências a esse respeito. Pelo que sei, não houve qualquer assembléia geral do sindicato, para discussão do tema e, mesmo, sobre a oportunidade e tempestividade da cobrança de mais esse tributo. Será que o sindicato está também entrando na “onda” tributária-arrecadadora que assola o país? Particularmente, considero a contribuição sindical uma herança pelêga, pois serve apenas para manter sindicatos que não têm sequer associados, nem dependem de ter qualquer atuação efetiva, mas querem apenas ter uma renda certa, imposta. Pode-se ver pelo próprio envelope, através do qual essa contribuição vem sendo encaminhada aos arquitetos, que traz o brasão da república (!!!), como que relembrando os tempos em que todos os sindicatos eram manipulados pelo Estado Novo – estado autoritário, do qual o Brasil infelizmente não conseguiu se libertar. Não posso concordar, nem apoiar um sindicato que em vez de atrair e aglutinar sua base com ações em sua defesa, queira impor a força de uma legislação ultrapassada e ilegítima, o que certamente só servirá para atrair a antipatia da própria categoria.
    Fico com a opinião que o sindicato deveria buscar atrair arquitetos com base nas necessidades da categoria, e que deveriam compor o programa de trabalho de sua diretoria. A partir daí, para prover suas necessidades financeiras deveria convocar uma assembléia geral e deliberar sobre as formas de fazê-lo e fixar um valor da contribuição social, que deveria ser arcada pelos sindicalizados, dentro das possibilidades de cada um. Pelo que sei decisões dessa ordem sempre foram tomadas, tanto no IAB, quanto no sindicato, pela assembléia geral e nunca pela diretoria isoladamente. Quem já paga o CREA - que é um tributo, não tem porque está sendo intimidado para pagar mais um a outra entidade, que no caso do sindicato precisa antes se reestruturar, mas pela vontade, recursos e disposição de seus sindicalizados de fazê-lo. Há ações que podem até ser legais, mas nem por isso serão legítimas.
    Quanto à Nota Técnica Nº. 64/2009 sei que não é lei, mas se trata apenas de uma interpretação da CLT no âmbito do Ministério do Trabalho, sendo passível de questionamento sua aplicabilidade, principalmente, no caso dos profissionais liberais, que não mantêm relação de emprego. Basta ver por quem é assinada tal interpretação (quem não conhece que tipo de sindicato representa o senhor Luis Antônio Medeiros, atual secretário de Relações do Trabalho?). E essa não é uma questão simplesmente legal, mas também política, em que a categoria precisa ser ouvida.
    Que tal procurar ouvir a opinião da direção do IAB-PB? Será que o sindicato estará cobrando deles também? E a diretoria do sindicato já quitou a sua parte?
    Façamos uma pesquisa para saber os que pensam os arquitetos da cobrança da contribuição sindical. Talvez seu blog, Oliveira, possa ser um excelente veículo para isso - e, então, poderemos sentir a repulsa de todos pela medida.
    Considero, por fim, inoportuna essa cobrança, uma vez que poderá prejudicar a bandeira de luta que deve ser priorizada, que é a tão desejada implantação do CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
    Mais uma vez, quero te parabenizar pelo fato de ter levantado a discussão desse tema no espaço do ArqPB e convidar todos os colegas para manifestar sua posição aqui mesmo. Não devemos nos intimidar, nem nos acomodar diante dessa questão. Afinal, já disse o poeta:
    “(...)
    Na primeira noite eles se aproximam
    e roubam uma flor
    do nosso jardim.
    E não dizemos nada.
    Na segunda noite, já não se escondem:
    pisam as flores,
    matam nosso cão,
    e não dizemos nada.
    Até que um dia,
    o mais frágil deles
    entra sozinho em nossa casa,
    rouba-nos a luz e,
    conhecendo nosso medo,
    arranca-nos a voz da garganta.
    E já não podemos dizer nada.
    (...)”

    (*) Eduardo Alves da Costa, em No caminho com Maiakósvki.


    Hugo Peregrino, arquiteto
    hugoperegrino2006@gmail.com

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