segunda-feira, 29 de março de 2010

Japão leva o Pritzker

Nobel da arquitetura, Pritzker vai para escritório japonês SANAA
Simone Capozzi


É de Kazuyo Sejima e de seu sócio Ryue Nishizawa o maior reconhecimento concedido a um arquiteto por sua carreia, o Prêmio Pritzker.


Considerado o Nobel da arquitetura por usar a premiação sueca como modelo para vários de seus procedimentos de indicação e prêmio, o Pritzker foi criado em 1979 pela Fundação Hyatt para homenagear, em vida, um arquiteto cuja obra demonstre qualidades como talento, visão e compromisso, e traga uma contribuição significativa para a humanidade e para o ambiente construído. A Fundação Hyatt é gerida pela família Pritzker, proprietária da rede Hyatt de hotéis.

Sejima e Nishizawa formaram o escritório SANAA em 1995. O trabalho da dupla é conhecido por sua leveza e delicadeza, em muito obtida pelo uso da transparência. Eles dão grande importância à integração de seus edifícios ao entorno, a ponto de descrevê-los como “montanhas na paisagem”.

Entre as razões apontadas para a premiação, o júri cita a arquitetura delicada, mas poderosa do SANAA; sua discreta engenhosidade; a maneira bem-sucedida como seus edifícios interagem com o exterior e com as atividades que abrigam, e sua linguagem singular, fruto de um processo colaborativo único e inspirador.

Ao saber do prêmio, Kazuyo Sejima declarou-se muito feliz e disse "eu tenho explorado como posso fazer uma arquitetura que seja aberta, o que eu penso ser importante para uma nova geração. Com esse prêmio vou continuar me esforçando para criar uma arquitetura bela".
Nishizawa disse encarar a premiação com grande humildade. "Estou muito honrado e muito surpreso. Recebo e entendo este prêmio como um encorajamento para os meus esforços", declarou.

A maior parte da produção do SANAA está no Japão, mas o escritório tem obras implantadas na Alemanha, Inglaterra, Espanha, França, Holanda e Estados Unidos.
É a terceira vez na história do Pritzker que o prêmio é dividido entre dois profissionais. A primeira vez foi em 1988, quando Oscar Niemeyer dividiu o prêmio com o norte-americano Gordon Bunshaft. Em 2001 foi a vez dos também sócios Jacques Herzog e Pierre de Meuron, autores do Ninho de Pássaro de Pequim, levarem a premiação.

O edifício da Dior em Tóquio, de 2003. Com telas de acrílico translúcido dispostas por tás da pele de vidro, o edifício adquire uma aparência quase etérea.

O Museu de Arte Contemporânea de Nova York é um projeto de 2003, inaugurado em 2007. O recurso de "empilhar" os pavimentos de maneira irregular permitiu criar terraços e aberturas na cobertura de alguns andares para entrada de luz natural.

Fachada do Museu Ogasawara, em Nagano, Japão. Um dos primeiros trabalhos do SANAA, é um projeto de 1995 inaugurado em 1999. O forma do prédio acompanha o contorno do terreno e está elevado do solo para permitir a visão das ruínas de um castelo dos séculos 14 e 15.

Vista aérea do Centro de Estudos Rolex, na Escola Politécnica Federal de Lausane (1999-2005). A entrada principal do prédio pode ser alcançada de qualquer um dos seus lados, caminhando-se sob as lajes ondulantes.

Escola de Gerenciamento e Design de Zollverein, em Essen, na Alemanha. Projeto iniciado em 2003, com obra inaugurada em 2006, ocupa o terreno de uma antiga mina de carvão.



Conheça o júri do Prêmio Pritzker

Lord Palumbo (presidente): empreendedor imobiliário e patrono das artes britânico. Já presidiu o Conselho das Artes da Grã Bretanha e a Fundação da Tate Gallery, entre outras entidades ligadas ao setor

Alejandro Aravena: arquiteto, diretor executivo do grupo Elemental, do Chile
Rolf Fehlbaul: presidente da Vitra, Suíça

Carlos Jimenez: professor da escola de arquitetura da Rice University, Estados Unidos

Juhani Pallasmaa: arquiteto, professor e autor, Finlândia

Renzo Piano: arquiteto italiano, ganhador do Pritzker em 1998

Karen Stein: jornalista, editora e consultara em arquitetura, Estados Unidos

Martha Thorne (diretora executiva): reitora assistente para relações externas da escola de arquitetura da IE University, Espanha




domingo, 28 de março de 2010

Pedala João Pessoa

Prefeitura de João Pessoa inaugura sistema de bicicletas públicas


João Pessoa será a primeira Capital do Nordeste e a terceira cidade do País a ter um sistema de bicicletas públicas. Será lançado neste sábado (27), o 'Pedala João Pessoa', um sistema de locação de bicicletas, com quatro estações distribuídas inicialmente na orla da Capital.

Esta alternativa inovadora de mobilidade urbana caracteriza-se como uma solução tecnológica sustentável para a utilização de bicicletas, facilitando o deslocamento das pessoas na Capital e já foi implantado, com sucesso, no Rio de Janeiro e em Blumenau, no Estado de Santa Catarina.

Os usuários poderão fazer uma assinatura mensal para utilizar do serviço ou mesmo adquirir o passe diário.

 




Sistema informatizado – As bicicletas estarão disponíveis em quatro estações terminais, instalados nas orlas de Tambaú, Cabo Branco e Manaíra. Eles serão gerenciados por um computador alimentado por baterias e contará com um painel de exibição de informações, como mapa de localização das estações, instruções de uso e publicidades. Nas bicicletas estão instalados dispositivos eletromecânicos de travamento e liberação, lâmpadas de sinalização e um chip de identificação.

O sistema foi desenvolvido pela Serttel, uma empresa especializada em soluções tecnológicas para o gerenciamento e mobilidade urbana e está presente em cidades como Recife/PE, Natal/RN, Petrolina/PE, Rio de Janeiro/RJ, Guarulhos/SP e São José dos Campos/SP, entre outras.

A STTrans informa que no primeiro mês de implantação do projeto, não haverá cobrança pela locação das bicicletas. Inicialmente, a proposta é fazer o cadastro dos primeiros 300 usuários. No segundo mês, o valor da locação para quem estiver cadastrado será de R$ 15,00 mensais. Quem optar por fazer a locação diária vai pagar R$ 5,00 (cinco reais). O objetivo da PMJP é incentivar o cadastramento e o uso massivo da bicicleta como meio de
transporte.

prefeito Ricardo Coutinho anunciou investimentos em ciclovias em toda a cidade, para facilitar o transporte do pessoense, principalmente trabalhadores e diminuir o fluxo de veículos nas ruas e avenidas da cidade.


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A cidade agradece e a sociedade torce para que o projeto amplie seu raio de ação.

domingo, 21 de março de 2010

Oliveira Júnior

Policlínica São Lucas II

Térreo

Superior

Coberta

Corte AA

Corte BB

Corte CC

Corte DD

Fachada Nordeste

Fachada Noroeste

Fachada Sudeste

Fachada Sudoeste
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Ficha técnica
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Arquitetura: Oliveira Júnior
Colaboradores: Aécio Filho, Matheus Quirino e Rodrigo Rathge
Croquis: Oliveira Júnior
Renders: Rodrigo Rathge
Local: João Pessoa, Paraíba
Projeto: 2006
Terreno: 482,72m²
Construção: 368,52m²
Site: http://www.7s34w.com/
E-mail: oliveirajr@7s34w.com
Fone: 55 83 3246 4790

sábado, 20 de março de 2010

5 FORUM URBANO MUNDIAL


Começa na próxima segunda-feira (22) o maior fórum sobre urbanismo no planeta, o Fórum Urbano Mundial (FUM5). O Brasil sediará pela primeira vez a quinta edição do evento até o dia 26, na Zona Portuária do Rio de Janeiro. Esta é a primeira sessão do fórum na América Latina e terá como característica principal a participação popular nas propostas que serão discutidas. O evento foi criado em 2001 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, que previu a realização a cada dois anos de sessões de um Fórum Urbano Mundial, sob responsabilidade do ONU-Habitat, Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos.

Clique aqui para acessar a página oficial do evento, onde está divulgada a programação completa do evento.

A sessão brasileira tem o apoio do Governo Federal e do Ministério das Cidades.

O tema central do FUM5 é "O Direito à Vida: Unindo o Urbano Dividido". As discussões são divididas em seis eixos: Levando Adiante o Direito à Cidade; Unindo o urbano Dividido; Acesso Igualitário à Moradia; Diversidade Cultural nas cidades; Governança e Participação; e urbanização sustentável e inclusiva.

O fórum reúne regularmente agentes governamentais, representantes da sociedade civil e do setor privado para debater o problema da rápida urbanização. Hoje, é o congresso mais importante sobre gestão do crescimento das cidades.

Histórico – Em 2001, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu realizar, a cada dois anos, sessões de um Fórum Urbano Mundial, sob a responsabilidade da Agência Habitat das Nações Unidas, com o objetivo de reunir, regularmente, uma ampla gama de parceiros governamentais, da sociedade civil e do setor privado, em torno dos grandes desafios colocados pela crescente urbanização. No debate são pautadas as economias nacionais, a organização das sociedades, as comunidades locais e as próprias cidades.

Abrangência – O último Fórum Urbano Mundial, realizado em 2006, em Vancouver, Canadá, teve a participação de mais de 10 mil pessoas, entre governantes de 160 países, parlamentares, autoridades locais, representantes da sociedade civil e do setor privado, acadêmicos e profissionais da área, organizados em seminários, oficinas e painéis de debates. Países como Angola, Argentina, China, México, Portugal, Inglaterra, Estados Unidos e Alemanha participaram do evento.

Serviço:

Fórum Urbano Mundial 5
Data: 22 a 26/03/2010
Local: Zona Portuária, armazéns 2 a 6 e anexos, Rio de Janeiro (RJ)
Entrada gratuita
Informações e Inscrições: http://wuf5.cidades.gov.br/



Fonte:
Ministério das Cidades
Assessoria de Comunicação
(61) 2108.1602

CIUDADES INTERMEDIAS / INTERMEDIATE CITIES

O PROURB/FAU/UFRJ irá promover o evento CIDADES MÉDIAS - Programa de Trabalho da UIA (União Internacional dos Arquitetos) coordenado pelo arquiteto espanhol Josep Maria Llop. Ao todo, fazem parte desta rede 140 cidades distribuídas em 27 países representativos de vários continentes.

Serão 5 palestras que abordarão o tema a partir da ótica de como a melhoria da qualidade urbana e arquitetônica destas cidades pode se uma maneira de enfrentar os desafios da urbanização mundial e melhorar as condições de vida através do desenvolvimento da comunidade.

O debate ocorrerá quinta-feira dia 25/03 às 10:30hs na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Av. Pedro Calmon, 550 - Cidade Universitária - Auditório Arquimedes Memória, 3º andar.
 
Maiores informações:
Raquel Tardin
Professor Adjunto - Área: Paisagem e Meio Ambiente
PROURB - Programa de Pós-Graduação em Urbanismo - www.fau.ufrj.br/prourb
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo - Universidade Federal do Rio de Janeiro
Tel.: +55-21-2598-1984 / +55-21-2598-1990 / +55-21-9656-0618

quinta-feira, 18 de março de 2010

Bjarke Ingles Group x Oscar Niemeyer

Plágio, coincidência ou referência?

Alheio as críticas endereçadas às sua últimas obras, o BRASILEIRO Oscar Niemeyer continua influenciando fortemente a cultura arquitetônica contemporânea mundial devido ao inestimável valor do conjunto da sua obra, construída desde o início do século XX.

Um dos exemplos que trouxemos nesta postagem é a proposta arquitetônica para o Grant Egytian Museum, de autoria do festejado grupo dinamarquês BIG, que guarda uma indelevel semelhança com a proposta para o Museu de Arte Moderna de Caracas, mas não o cita como referência.
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Proposta para o de Museu de Arte Moderna em Caracas, Venezuela.
Autor: Oscar Niemeyer
Ano:1954

 


"Palavras do arquiteto Oscar Niemeyer aos estudantes da Faculdade Nacional de Arquitetura:



(...) Certos temas apelam para o caráter monumental da arquitetura, a fim de expressar, digna e majestosamente, seus elevados objetivos - neste caso se situa o Museu de Arte Moderna de Caracas. Por outro lado, o ambiente local e a posição dominadora em que a construção será levantada exigiam uma obra simples, a se destacar, ousada e pura, na paisagem. A solução encontrada decorre precisamente das condições objetivas do problema: da paisagem local assim como da conformação e das dimensões de certo modo reduzidas do terreno, que sugeriam uma forma compacta, capaz de preservar espaços livres indispensáveis e garantir ao museu a monumentalidade procurada. Da conveniência de centralizar os apoios nasceu a forma plástica, simples e espontânea, com a lógica irresistível dos organismos vivos, permitindo maiores áreas úteis nos pavimentos superiores destinados às exposições, reduzindo no térreo a zona ocupada pelas estruturas e criando para as salas do museu grande flexibilidade de iluminação. Plasticamente, procuramos acentuar o aspecto fechado do exterior, com a previsão de apenas reduzidas aberturas necessárias a uma determinação de escala. Deste modo, estabelecemos um contraste com o interior mais aberto, criando para os visitantes uma agradável sensação de surpresa.


O prédio do Museu de Arte Moderna de Caracas está, portanto, provido de luz zenital, controlada por meio de placas de concreto e elementos difusores, dentro de um sistema que manterá, eletronicamente, sem transição do dia para a noite, o índice de iluminamento. Essa iluminação constituirá, naturalmente, uma iluminação de base a ser auxiliada, em certos casos, por elementos de luz artificial. As paredes inclinadas darão, internamente, aos salões, um aspecto singular de fuga e profundidade. Servirão, ainda, para efeitos magníficos de reflexão de luz, nada tendo a ver com as placas e divisões removíveis, que permitirão todos os arranjos necessários às exposições.



O edifício é constituído de cinco pavimentos, a saber: semi-enterrado - serviços gerais; primeiro pavimento - auditório; segundo pavimento (nível da entrada) - 'foyer' e direção; terceiro pavimento - salão de exposições; quarto pavimento - sobreloja; quinto pavimento - cobertura e exposição de escultura.



A estrutura, com os cálculos já terminados, será de grande simplicidade. Duas lajes de concreto de seis centímetros cada uma, com afastamento de noventa centímetros de uma para outra, ligadas de metro em metro por nervuras inclinadas, formando duplo T, constituirão o arcabouço da obra, do qual os pavimentos serão parte integrante. A sobreloja, suspensa em quatro colunas-pêndulo e tirantes longitudinais, deixará completamente livre de suportes o grande salão de exposições com cerca de quatro mil metros quadrados, transferindo logicamente todos os esforços para a base da construção.



Eis aí as considerações gerais que desejava fazer sobre este projeto, elaborado com especial carinho, mas sujeito, como todas as manifestações humanas, a falhas e incompreensões."
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Fonte: http://www.niemeyer.org.br/

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Proposta para o Grant Egyptian Museum
Autor: BIG
Colaboradores: PLOT e JDS
Ano: 2002


Fonte: www.big.dk

quarta-feira, 17 de março de 2010

Sandra Moura

Agência de Viagens Societá




Ficha técnica
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Arquitetura: Sandra Moura
Interiores: Sandra Moura
Local: João Pessoa / PB

sexta-feira, 12 de março de 2010

Violência urbana

Morre o cartunista Glauco Villas Boas



O Brasil amanhece de luto. Vítima de uma tentativa frustada de sequestro, morreram nesta madrugada o cartunista Glauco Villkas Boas e seu Filho Raoni. Segundo o advogado da família, Ricardo Handro, dois homens invadiram a casa de Glauco em Osasco, na Grande São Paulo, por volta da meia noite. No momento em que o cartunista negociava sua ida ao banco com os sequestradores para sacar dinheiro seu filho Raoni chegou em casa e ao ver o pai machucado inicou uma discussão que culminou com a morte dos dois e a fuuga dos dos bandidos.
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De acordo com informações do site oficial de Glauco, no começo dos anos 70, o encontro com o jornalista Hamilton Ribeiro, que dirigia o "Diário da Manhã", em Ribeirão Preto, tirou o paranaense Glauco da fila do vestibular para Engenharia e o jogou direto para as páginas do jornal, já com uma tira: "Rei Magro e Dragolino". Alguns anos mais tarde, em 1976, a premiação no Salão de Humor de Piracicaba abriu as portas do jovem cartunista para a grande imprensa. Em 1977, Glauco começou a publicar suas tiras esporadicamente na Folha de S. Paulo. A partir de 1984, quando a Folha dedicou espaço diário à nova geração de cartunistas brasileiros, Glauco passou a publicar ali suas tiras.
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 Geraldão

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O traço inconfundível e "ligeiro" da caneta de Glauco  imprimia  um singular movimento as suas personagens, sempre impregnadas das neuroses cotidianas.
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"O principal personagem do Glauco é um consumidor inveterado de uns 30 anos, solteiro que mora com a mãe - com quem tem uma relação neurótica- e continua virgem até hoje. Geraldão bebe, fuma muito, vive atacando a geladeira e toma todos os remédios que vê pela frente."(GLAUCO)
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Fontes:


terça-feira, 9 de março de 2010

FNA esclarece dúvidas

Perguntas mais frequentes sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical
Confederação Nacional da Profissões Liberais
Enviado por Ângelo Arruda¹
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1) PERGUNTA: Quem deve pagar a contribuição sindical?

Resposta: O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme dispõe o artigo, todo aquele que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição.
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2) PERGUNTA: Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
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Resposta: Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro em Conselho de Classe e pagamento de Contribuição Sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.
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Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical. Em referencia à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do profissional associado.
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3) PERGUNTA: Sou profissional liberal e já pago a anuidade para meu Conselho de Classe, estou isento do pagamento da contribuição sindical?
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Resposta: Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao Conselho de Classe serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão, já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos trabalhadores por eles representados. Desta forma, por serem entidades distintas e a contribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de um não isenta o do outro.
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4) PERGUNTA: O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?
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Resposta: O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais conhecimentos. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nota Técnica n° 21/2009, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. A referida Nota Técnica ainda informa que a contribuição sindical do profissional liberal empregado deverá ser recolhida na proporção de 1 (um) dia de trabalho em favor do sindicato representativo de sua categoria.
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5) PERGUNTA: Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o da minha categoria profissional?
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Resposta: Sempre para o Sindicato da respectiva profissão. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 585 e parágrafo único concederam ao profissional liberal o direito de optar pelo recolhimento da contribuição sindical diretamente ao sindicato representativo de sua profissão na proporção de 1/30 (um) dia de trabalho. Ou, caso não exerça o direito de opção, aplica-se a orientação da Notas Técnicas 21/2009, 201/2009 e 11/2010 do MTE, ou seja, no mês de março o empregador descontará dos empregados, inclusive dos profissionais liberais um dia de trabalho, preencherá a GRSU e recolherá ao sindicato da respectiva categoria profissional. Lembre-se que, comprovado o recolhimento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria de profissional liberal, o RH não poderá descontar o dia de trabalho em favor de outro sindicato, uma vez que o direito de escolha é garantido por lei.
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6) PERGUNTA: Sou servidor público, porém tenho graduação em nível superior em categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?
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Resposta: A Lei 8112/90 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Assim, mesmo sendo profissional liberal, o pagamento da contribuição sindical segue o entendimento do art. 585 e parágrafo único, ou seja, o profissional liberal detém direito de escolha quanto à destinação de sua contribuição, seja para o sindicato majoritário, seja para o sindicato de sua categoria profissional. (Nota Técnica em anexo).
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7) PERGUNTA: Meu Conselho de Classe concede isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical é o mesmo?
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Resposta: Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao sindicato isentar o seu pagamento. No entanto, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida.
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8) PERGUNTA: Não estou exercendo a minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
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Resposta: Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida.
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9) PERGUNTA: Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?
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Resposta: Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
Veja que a letra da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. Portanto, verifica-se que o multi-profissional pagará a contribuição sindical para o sindicato da respectiva categoria a qual esteja exercendo sua atividade profissional, independente de quantas forem. Lembre-se que a única exceção a essa rigidez contributiva é o direito de escolha do profissional liberal para pagar a contribuição sindical, na forma do art. 585 da CLT.
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10) PERGUNTA: O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?
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Resposta: A Contribuição Sindical, como já dito, tem caráter de tributo e somente será devido por aquele que esteja exercendo sua atividade profissional pertencente a uma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele a isenção da contribuição sindical. Agora, caso o idoso não exerça a profissão, não será devida a contribuição sindical.
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11) PERGUNTA: Como é destinada a verba da contribuição sindical?
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Resposta: O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical.
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Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o Governo Federal, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591.
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A Lei 11.648/2008 trouxe nova redação à CLT, incluindo como beneficiária da arrecadação sindical as CENTRAIS SINDICAIS; porém, tal destinação é precedida de manifestação de vontade do ente sindical para que também seja beneficiária da arrecadação sindical. Vale lembrar que a predita lei está sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal por argüição de inconstitucionalidade.
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“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
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Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
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12) PERGUNTA: Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos?
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Resposta: O pagamento da Contribuição Sindical não autoriza a utilização dos convênios oferecidos pelos sindicatos, pois o pagamento do tributo não associa o profissional. Para exercer os direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao sindicato.
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13) PERGUNTA: Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?
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Resposta: O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria de seu sindicato, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos.
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“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”
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14) PERGUNTA: Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?
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Resposta: O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras.
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Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 64/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.
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“Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.”
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“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”
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15) PERGUNTA: Sou profissional liberal e sócio de uma empresa no mesmo ramo de atividade de minha formação. Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?

Resposta: Uma coisa é a Contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical do empregador/ empresa é devida conforme previsto no art. 580, III, CLT, com base no capital social da empresa, sendo a Contribuição destinada aos Sindicatos da categoria patronal.

Já a Contribuição Sindical do profissional Liberal/ pessoa física é devida conforme art. 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.

O pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.


1. O arquiteto Ângelo Marcos Vieira de Arruda é presidente da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas - FNA.

Fonte original:
http://www.cnpl.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=50&Itemid=38

domingo, 7 de março de 2010

Reflexões legais sobre o imposto sindical

Contribuição sindical dos profissionais liberais
Breno Green Koff
professor de Direito licenciado da UCS/RS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As associações de profissionais liberais questionam sobre a legalidade da cobrança sindical, que lhes está sendo exigida pelos Sindicatos das respectivas categorias.


Os Sindicatos, em contrapartida, alegam que são entidades responsáveis pelo recolhimento, inclusive do liberal autônomo, da contribuição sindical prevista nos art. 578 e ss. da Consolidação das Leis Trabalhistas, e, ainda, por força do art 8º da Constituição Federal.


A tese primacial defendida pelos sindicatos lastreia-se, no sentido que a contribuição tem caráter tributário; logo, a cobrança é devida independente de filiação.

Os profissionais liberais, em suas antíteses, ponderam que estão dispensados da contribuição Sindical, porque se encontram devidamente registrados e inscritos nos seus Conselhos de Classe, órgãos estes, que, tendo em vista seu munus público, laboram na defesa da sociedade, na observância das leis e da Constituição, valorizando os princípios da ética, da cidadania e da pessoa humana.

Com efeito, a matéria versada, de há muito discutida em nossos pretórios, envolve a conflitante imposição da contribuição Sindical, ao profissional liberal autônomo.

No intuito de contribuir, apresentamos suscinto apanhado sobre o tema em questão, tendo, como ponto de partida,


O SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO


A contribuição Sindical foi criada pela hegemonia do governo de Getúlio Vargas, em 1939, cuja finalidade era vincular os sindicatos ao Estado. Consistia no valor pago compulsoriamente pelos trabalhadores, de natureza tributária, em todo o mês de março de cada ano, com o propósito de sustentar o Sistema Sindical Confederativo. ( GUEDES, THIAGO, Parecer sobre a exigibilidade da Contribuição Sindical, descontada de profissionais liberais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, Crefito 5, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia 5ª Região, l6/07/2004 ).


Esperava-se, contudo, uma modernização em nosso sistema sindical com a Constituição de 1988, pois os artigos 510 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam da organização sindical e das convenções coletivas de trabalho, foram quase, na sua totalidade ab-rogados (1). Porém, alguns pressupostos básicos impedem a buscada modernização. Com o objetivo de gerar uma profusa e automática fonte de renda para os sindicatos, alguns de seus dirigentes insistem em uma contribuição sindical obrigatória, mesmo para os trabalhadores não sindicalizados ou a proibição de haver mais de um sindicato de cada categoria na mesma base territorial.


Nada obstante, o art. 8º, caput, da Constituição da República, previu, mas de maneira genérica, a liberdade sindical, ao enunciar: "É livre a associação sindical......"

Houve, contudo, restrições nos incisos do artigo em comento, veja-se:


"II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição sindical prevista em lei;"


Há se perceber, com isso, a denotada discrepância entre o cabeço do art. 8º com seus dois incisos; aquele, manteve a independência sindical; nestes, permanece a contribuição sindical compulsória.

O inciso IV da Constituição Federal dispõe que caberá a assembléia geral dispor sobre a contribuição sindical, sendo descontada em folha de pagamento, independente de contribuição sindical prevista em lei.

Está cristalina, pois, a distinção entre as duas modalidades de contribuição: uma, trata de contribuição confederativa, prevista por ato decisório, em assembléia geral de qualquer categoria profissional e serve para o custeio do sistema confederativo e a representação sindical; a outra, é uma contribuição sindical prevista em lei.

Ao referir "contribuição sindical" prevista em lei, entende-se que sua constitucionalidade depende do art. 8º, IV, em consonância com a expressa disposição tributária do art. 149, caput da Constituição Federal, abaixo reproduzida:

"art. 149 -Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".


Em que pese à abrangência das instituições de Direito do Trabalho, o sistema sindical pátrio está, in totum, ele dirigido para as diferenças existentes nas relações das duas categorias profissionais. De um lado a classe dos trabalhadores, e, em oposição a esta, a dos empregadores. Assim, não há se incluir, nessa situação, os profissionais liberais, porque os mesmos não são partes ou detentores das relações de emprego, estando, conseqüentemente, fora da abrangência das instituições acima aludidas.


Todas as referências eventualmente registradas na Legislação Trabalhista sobre profissionais liberais ou agentes autônomos são casuais, isso porque estes trabalhadores não mantêm da relação de emprego. Por decorrência estão fora do âmbito de abrangência das instituições de Direito do Trabalho, não se sujeitando ao pagamento de Contribuição Sindical.

Como as prerrogativas dos sindicatos estão todas voltadas para a proteção da categoria dos profissionais (empregados) em face da categoria econômica (empregadores) existindo relação somente entre estes dois pólos, o sindicato nada poderá fazer para ajudar o liberal autônomo. Apenas para exemplificar, veja-se na prerrogativa normativa: o sindicato poderá firmar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, para reger as condições da categoria (Constituição, art.7º, XXVI), mas esta tarefa irá refletir apenas em quem tem relação de emprego. Da mesma forma, ocorre na prerrogativa de declaração de greve (Lei 7.783/89): em face de que farão greve os profissionais liberais? então, como o sindicato não possui qualificação jurídica necessária para proteger os trabalhadores sem vínculo empregatício, resta sem argumento factível que receba contribuição pecuniária dos mesmos.



DA BITRIBUTAÇAO


Por imposição legal, como sabido, todos os profissionais liberais, para exercer a sua profissão deverão estar inscritos no Conselho Profissional de sua categoria e pagar a contribuição correspondente.

Logo, um profissional liberal ao pagar seu Conselho Profissional e o Sindicato de sua categoria, e sendo ambos tributos, pagos com a mesma finalidade, estará ocorrendo a bitributação (grifamos), o que é vedado pela Carta Magna.


Consecutivamente, inaceitável se comine ao profissional liberal duas modalidades de pagamento, para mesma finalidade, a implicar em manifesto bis in idem e bitributação. Neste talante, convém lembrar: todo o profissional que esteja em dia com a anuidade devida ao seu Conselho terá, obrigatoriamente, isenção do pagamento da contribuição sindical.

(...)

A imposição de dupla contribuição, taxa/imposto ou contribuição, a profissional liberal, não filiado a sindicato, configura-se inadmissível, por representar, em suma, verdadeiro confisco e ferimento direto e frontal à própria Constituição Federal, que garante a livre associação, como preconiza o artigo 5ª, X, e mais precisamente o artigo 8º, V da Constituição da República:

art. 5º, XX - "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado";

art. 8º, V -"ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."


Por oportuno, transcreve-se parte do esclarecedor estudo do Sindicato Varejista de Campinas, adequadamente defendido (OLIVEIRA, F. A., CLT Comentada, 2ª edição arts 578/579 ) os aspectos legais e constitucionais da não obrigatoriedade da contribuição sindical, verbis:


"Em síntese, permaneceu o que tanto foi combatido pelos estudiosos do Direito do Trabalho, antes da promulgação da atual Lei Maior, como sendo" um ranço da origem fascista do sindicato no Brasil". "Um retrocesso, pois a tendência do imposto sindical se fazia no sentido de desaparecer de vez a legislação ordinária. O Brasil é o único país no mundo que contém depois de haver copiado da legislação fascista do trabalho. Enquanto houver imposto não haverá liberdade sindical...com imposto não haverá nunca, o sindicalismo autêntico e democrático entre nós".(Evaristo de Moraes filho, citado por Cretella - Comentários à Constituição de 1988 - pág. 1.052). "


(...)


DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

Muito embora a contribuição sindical represente a pilastra sustentadora do sistema de criação e organização dos sindicatos, não prospera a alegação da cobrança obrigatória pelos mesmos, porque prejudicaria a liberdade de associação dos profissionais que labutam em regime autônomo. Nesse sentido a matéria do eminente magistrado Dr. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (Apelação Cível nº 70002108165, julgada em 01/10/01) (2), referindo, inclusive, que o artigo 149 da Constituição Federal não prejudica este entendimento, in verbis:

".......a União não pode instituir contribuição compulsória em favor de entidade privada (sindicato ou confederação) em face de quem a ela não pertence, amparada na própria Constituição que diz voluntária a filiação. já é tempo dos sindicatos conquistarem filiados pelo seu mérito e deixarem de depender da " bondade legislativa" no alcançar recursos".


(...)

O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, confirmando decisões de Tribunais Estaduais e Regionais, no sentido de que os sindicatos não tem o direito de estipular e cobrar contribuição sindical. A norma insculpida no art. 8º da Constituição da República tem caráter compulsório de fixação de contribuição sindical, mas depende de regulamentação de lei ordinária, como definido no

RECURSO ESPECIAL - Nº 0053228 – COM A SEGUINTE EMENTA -

"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (C.F. ART.8º).


1. Inexigível, por sindicato patronal, contribuição assistencial da empresa que não é filiada, não participou da Assembléia Geral, nem foi para tanto, convocada.


2. A liberdade de associação profissional ou sindical é assegurada na Constituição Federal.


3.Recurso Especial improvido por unanimidade" STF - Min. Celso de Mello). (TJSC - AC 97.003736-8-3º C.C. - Rel. des. Eder Graf. - J. 02.09.1997).

(...)


Percebe-se que o tema não se esgota. O julgador tem então a clareza de definir os pontos principais que envolvem as contribuições sindicais e as formas que podem ou devem ser cobradas.


"Por fim, a discricionariedade que se concede à assembléia de fixar a contribuição, impondo-a, inclusive, a não associado, pode redundar na prática em discriminações em desfavor desse último, visando-o coagi-lo a se filiar à associação ou mesmo castigá-lo pela recusa em se associar, comprometendo totalmente seu direito à liberdade de filiação, consagrada na Constituição. E há notícia de que tal prática, no entanto, já vem sendo intentada.

É de bom alvitre, portanto, que se libere o não filiado da obrigação do pagamento da contribuição confederativa, pelo menos enquanto não houver lei

que regulamente aquele dispositivo legal, dando-lhe adequada interpretação". (Grifamos), (LEX-RJTJSP-138/257-260).


Deduz-se, que a norma do art. 8º, IV da CF/88, não é auto-aplicável, exigindo uma disposição legal regulamentadora, podendo, assim o trabalhador optar se deseja ou não filiar-se ao sindicato de sua categoria. E com maior propriedade ao profissional liberal autônomo, dispensando-o da contribuição

(...)


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Convém salientar, novamente, a contradição que a Carta Magna de 88 instituiu no ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da matéria, incongruência apontada com a peculiar judiciosidade por AMAURI MASCARO NASCIMENTO (in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13ª ed., rev. e atual. Saraiva: São Paulo, 1997, pág.727), onde, se de um lado ao Estado está proibida a intervenção na organização sindical, de outro são impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restrições constitucionais já referidas. Não se justifica mais a existência de amarras normativas que prendam o sindicalismo brasileiro no patamar onde se encontra.


Enquanto não houver norma reguladora sobre a obrigatoriedade da cobrança de taxas sindicais (art. 8º CF), por inexistência de certeza quanto à sua exigibilidade, não deverá ser cobrada coercitivamente.

Era certo que, com a Portaria 160, os sindicatos perderiam parte de sua arrecadação, mas foi justamente a cobrança abusiva dessas taxas que levou os trabalhadores à Justiça.


A reforma sindical, que se faz necessária, deveria extinguir todas as contribuições, passando a existir uma única taxa, chamada de contribuição negocial, com os limites definidos em lei.

A dicotomia existente entre as duas categorias profissionais-trabalhadores/empregadores - não deve gerar a presunção de que o profissional autônomo seja obrigado a contribuir para um sindicato ao qual não esteja filiado.

O profissional autônomo deverá pagar, tão somente, seu Conselho de Classe, sob forma de anuidade, pois esta é a única entidade que poderá exercer alguma influência na sua atividade laboral.

Por derradeiro, concluímos pelos breves apontamentos desdobrados, que ninguém pode ser obrigado a se filiar a um sindicato - e isso é cláusula pétrea – com o quer o profissional não será obrigado a pagar a contribuição sindical, com o devido respeito às opiniões contrárias.



 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Organização dos Textos, Notas Remissivas e Índices por OLIVEIRA, JUAREZ, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1990, 168 págs.

SALGADO, Gustavo Vaz. Reflexões sobre o modelo sindical brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, 25, jun.1998. Disponível em . Acesso em:12 ago. 2004.

JORNAL DO CFO. Conselhos Federais afinam o discurso. Disponível em . acesso em 11 agosto de 2004.

SECRETAIA ONLINE. Contribuição Sindical. disponível em .Acesso em 11 de agosto de 2004.

GUEDES, Thiago. Parecer sobre a exigibilidade da contribuição sindical descontada de profissionais liberais, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Disponível em . acesso em 14 agosto de 2004.


SILVA LIMA, Fernando Machado. contribuição Sindical. Disponível em . Acesso em 14 agosto de 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Sindical, São Paulo, Editora Saraiva, 1989, 474 págs.


MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, 15ª ed., 2004, págs. 210 e 211, 863 págs.


SAAD, Eduardo Gabriel,CLT Comentada, São Paulo, Ed. LTR, 36ª ed.,2003, 765 págs.

DONATO, Carlos Rosa. Contribuições sindicais e a Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e emprego. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n.411. Disponível em . Acesso em 22 agosto 2004.


Notas


1. Ab-rogado: cessação total da validade de uma lei. Revogar.

2. Fonte :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul


Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6387